Abandono de animais de companhia
Dispõe o artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais que “O abandono de um animal é um ato cruel e degradante”, sendo um dos princípios fundamentais para o bem estar dos animais de companhia previstos na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia o seguinte: “Ninguém deve abandonar um animal de companhia” (cfr. Artigo 3º CEPAC).
No ordenamento jurídico português é proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
Considera-se também abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento (abandono no domicílio).
No caso de abandono no domicílio, quando esteja em causa a saúde e o bem estar dos animais, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais e autoridades policiais, se necessário, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.
O abandono de animais de companhia, na via ou lugares públicos ou no domicílio, constitui contra-ordenação punível pelo diretor-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€.
Legislação Relevante: Declaração Universal dos Direitos dos Animais (proclamada na UNESCO a 15 de Outubro de 1978); Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Companhia (Decreto nº 13/93 Diário da República, I Série-A, nº 86, de 13 de Maio); Lei 92/95, de 12 de Setembro; DL 315/2003, de 17 de Dezembro.
Maria Pinto Teixeira
No ordenamento jurídico português é proibido abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
Considera-se também abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento (abandono no domicílio).
No caso de abandono no domicílio, quando esteja em causa a saúde e o bem estar dos animais, as DRA, com a intervenção das câmaras municipais e autoridades policiais, se necessário, devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandado judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e terrenos privados.
O abandono de animais de companhia, na via ou lugares públicos ou no domicílio, constitui contra-ordenação punível pelo diretor-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de 500€ e o máximo de 3.740€.
Legislação Relevante: Declaração Universal dos Direitos dos Animais (proclamada na UNESCO a 15 de Outubro de 1978); Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Companhia (Decreto nº 13/93 Diário da República, I Série-A, nº 86, de 13 de Maio); Lei 92/95, de 12 de Setembro; DL 315/2003, de 17 de Dezembro.
Maria Pinto Teixeira